JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7449 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui no Distrito Federal o Programa de Atenção à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica instituído, no Distrito Federal, o Programa de Atenção à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa, denominado como Programa Menopausa Feliz.

Parágrafo único

Entende-se por climatério a fase de transição fisiológica entre os períodos reprodutivo e não reprodutivo da mulher, compreendendo, assim, a menopausa.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 7449 /2024