Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 7448 de 28 de Fevereiro de 2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade do acompanhamento por profissional de saúde do sexo feminino durante a realização de exames ou procedimentos que utilizem sedação ou anestesia que induzam a inconsciência do paciente e da presença de acompanhante durante exames sensíveis.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.