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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 7448 de 28 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade do acompanhamento por profissional de saúde do sexo feminino durante a realização de exames ou procedimentos que utilizem sedação ou anestesia que induzam a inconsciência do paciente e da presença de acompanhante durante exames sensíveis.

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Art. 4º

Excetuam-se do disposto nos arts. 1º e 2º as situações de calamidade pública e os atendimentos de urgência e emergência.

§ 1º

Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto a paciente, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.

§ 2º

Na ocorrência da impossibilidade prevista no §1º, o órgão ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.

Art. 4º, §1º da Lei do Distrito Federal 7448 /2024