Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 7448 de 28 de Fevereiro de 2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade do acompanhamento por profissional de saúde do sexo feminino durante a realização de exames ou procedimentos que utilizem sedação ou anestesia que induzam a inconsciência do paciente e da presença de acompanhante durante exames sensíveis.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Excetuam-se do disposto nos arts. 1º e 2º as situações de calamidade pública e os atendimentos de urgência e emergência.
§ 1º
Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto a paciente, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.
§ 2º
Na ocorrência da impossibilidade prevista no §1º, o órgão ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.