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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7448 de 28 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade do acompanhamento por profissional de saúde do sexo feminino durante a realização de exames ou procedimentos que utilizem sedação ou anestesia que induzam a inconsciência do paciente e da presença de acompanhante durante exames sensíveis.

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Art. 3º

Todo estabelecimento de saúde deve informar o direito a que se refere esta Lei, em local visível e de fácil acesso aos pacientes.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 7448 /2024