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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7448 de 28 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade do acompanhamento por profissional de saúde do sexo feminino durante a realização de exames ou procedimentos que utilizem sedação ou anestesia que induzam a inconsciência do paciente e da presença de acompanhante durante exames sensíveis.

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Art. 2º

É permitida a presença de um acompanhante de escolha da mulher em todos os exames mamários, genitais e retais, independentemente do sexo ou gênero da pessoa que realize o exame, aplicado o disposto também a exames realizados em ambulatórios e a internações, incluindo- se trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como durante estudos de diagnóstico como transvaginal, ultrassonografias ou teste urodinâmico.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7448 /2024