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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7446 de 28 de Fevereiro de 2024

Estabelece a obrigatoriedade de se fazer constar, nos editais de licitação pública para contratação de empresas que operam no serviço de transporte público básico indireto – modo rodoviário, a oferta de plano de saúde aos rodoviários, compreendendo motoristas e cobradores.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7446 /2024