Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7446 de 28 de Fevereiro de 2024
Estabelece a obrigatoriedade de se fazer constar, nos editais de licitação pública para contratação de empresas que operam no serviço de transporte público básico indireto – modo rodoviário, a oferta de plano de saúde aos rodoviários, compreendendo motoristas e cobradores.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.