Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7446 de 28 de Fevereiro de 2024
Estabelece a obrigatoriedade de se fazer constar, nos editais de licitação pública para contratação de empresas que operam no serviço de transporte público básico indireto – modo rodoviário, a oferta de plano de saúde aos rodoviários, compreendendo motoristas e cobradores.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Nos editais de licitação pública para contratação de empresas que operam no serviço de transporte público básico indireto – modo rodoviário, deve constar a obrigatoriedade da oferta de plano de saúde aos rodoviários (motoristas e cobradores).