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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 7445 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui o projeto Escola Aberta, que fomenta a prática de atividades culturais e esportivas aos finais de semana nas escolas da rede pública do Distrito Federal.

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Art. 2º

O projeto visa à interação entre as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola, inclusive com a permissão de acesso dos alunos e dos membros da comunidade às dependências da escola, durante os finais de semana e os períodos de recesso escolar, para desenvolvimento de atividades culturais e esportivas.

§ 1º

A solicitação de utilização da escola deve ser dirigida ao diretor, que deve firmar termo de compromisso com o interessado.

§ 2º

Em caso de negativa da solicitação, o diretor deve fundamentar especificamente os motivos, cabendo recurso ao conselho escolar no prazo de 5 dias.

Art. 2º, §2º da Lei do Distrito Federal 7445 /2024