Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7444 de 28 de Fevereiro de 2024
Reconhece as atividades dos Centros de Iniciação Desportiva (CID) como atividade profissionalizante, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O reconhecimento da atividade profissionalizante dos Centros de Iniciação Desportiva (CID) de que trata esta Lei deve obedecer ao disposto na Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, na Lei nº 3.433, de 6 de agosto de 2004, no Decreto nº 26.280, de 17 de outubro de 2005, e na Portaria nº 254, de 12 de dezembro de 2008.