Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7435 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui a obrigatoriedade de os hospitais públicos e privados informarem a quantidade de leitos com respiradores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A unidade de saúde que não cumprir o disposto nesta Lei fica sujeita a:
I
multa de R$ 10.000,00, para cada dia não informado;
II
multa em dobro, em caso de reincidência.
Parágrafo único
A multa aplicada deve ser revertida em favor do Fundo de Saúde do Distrito Federal.