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Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7435 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui a obrigatoriedade de os hospitais públicos e privados informarem a quantidade de leitos com respiradores e dá outras providências.

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Art. 3º

A unidade de saúde que não cumprir o disposto nesta Lei fica sujeita a:

I

multa de R$ 10.000,00, para cada dia não informado;

II

multa em dobro, em caso de reincidência.

Parágrafo único

A multa aplicada deve ser revertida em favor do Fundo de Saúde do Distrito Federal.

Art. 3º, II da Lei do Distrito Federal 7435 /2024