Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7435 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui a obrigatoriedade de os hospitais públicos e privados informarem a quantidade de leitos com respiradores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A SES/DF deve compilar os dados recebidos e, diariamente, dar publicidade aos números de leitos, na forma do art. 1º.