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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7435 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui a obrigatoriedade de os hospitais públicos e privados informarem a quantidade de leitos com respiradores e dá outras providências.

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Art. 2º

A SES/DF deve compilar os dados recebidos e, diariamente, dar publicidade aos números de leitos, na forma do art. 1º.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7435 /2024