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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7435 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui a obrigatoriedade de os hospitais públicos e privados informarem a quantidade de leitos com respiradores e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam os hospitais públicos e privados obrigados a informar diariamente à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF a quantidade total de leitos livres e ocupados destinados às pessoas acometidas pela Covid-19.

Parágrafo único

Para fins do disposto no caput, os hospitais devem indicar a quantidade de leitos de unidade de terapia intensiva – UTI com respirador e a quantidade de leitos de unidade de terapia semi-intensiva – semi-UTI com respirador.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 7435 /2024