JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 7433 de 28 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre a disponibilização de QR Code em todas as placas de obras públicas no Distrito Federal, para leitura e fiscalização eletrônica por dispositivos móveis.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades, devendo o Poder Executivo, em regulamento próprio, estabelecer os critérios para sua implementação e seu cumprimento.

Art. 9º da Lei do Distrito Federal 7433 /2024