Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 7433 de 28 de Fevereiro de 2024
Dispõe sobre a disponibilização de QR Code em todas as placas de obras públicas no Distrito Federal, para leitura e fiscalização eletrônica por dispositivos móveis.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades, devendo o Poder Executivo, em regulamento próprio, estabelecer os critérios para sua implementação e seu cumprimento.