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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 7433 de 28 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre a disponibilização de QR Code em todas as placas de obras públicas no Distrito Federal, para leitura e fiscalização eletrônica por dispositivos móveis.

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Art. 8º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias específicas ou suplementadas se necessário.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 7433 /2024