Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 7433 de 28 de Fevereiro de 2024
Dispõe sobre a disponibilização de QR Code em todas as placas de obras públicas no Distrito Federal, para leitura e fiscalização eletrônica por dispositivos móveis.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias específicas ou suplementadas se necessário.