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Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 7433 de 28 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre a disponibilização de QR Code em todas as placas de obras públicas no Distrito Federal, para leitura e fiscalização eletrônica por dispositivos móveis.

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Art. 7º

As informações disponibilizadas nos sítios eletrônicos devem ter acessibilidade para os deficientes auditivos, visuais ou com limitação física, seguindo as diretrizes de acessibilidade para conteúdo de internet.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 7433 /2024