Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 7433 de 28 de Fevereiro de 2024
Dispõe sobre a disponibilização de QR Code em todas as placas de obras públicas no Distrito Federal, para leitura e fiscalização eletrônica por dispositivos móveis.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As informações disponibilizadas nos sítios eletrônicos devem ter acessibilidade para os deficientes auditivos, visuais ou com limitação física, seguindo as diretrizes de acessibilidade para conteúdo de internet.