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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 7433 de 28 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre a disponibilização de QR Code em todas as placas de obras públicas no Distrito Federal, para leitura e fiscalização eletrônica por dispositivos móveis.

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Art. 6º

Nas respectivas páginas de internet também devem ser disponibilizados meios para que o cidadão e a sociedade possam interagir com o setor público por meio de chat, e-mail, redes sociais ou telefonema direto para o setor competente.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 7433 /2024