Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 7433 de 28 de Fevereiro de 2024
Dispõe sobre a disponibilização de QR Code em todas as placas de obras públicas no Distrito Federal, para leitura e fiscalização eletrônica por dispositivos móveis.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As obras já em andamento devem disponibilizar, nas placas instaladas ou em painel em algum local do canteiro de obras, o QRCode com as informações previstas nesta Lei.