JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 7433 de 28 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre a disponibilização de QR Code em todas as placas de obras públicas no Distrito Federal, para leitura e fiscalização eletrônica por dispositivos móveis.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

As obras já em andamento devem disponibilizar, nas placas instaladas ou em painel em algum local do canteiro de obras, o QRCode com as informações previstas nesta Lei.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 7433 /2024