Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 7433 de 28 de Fevereiro de 2024
Dispõe sobre a disponibilização de QR Code em todas as placas de obras públicas no Distrito Federal, para leitura e fiscalização eletrônica por dispositivos móveis.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As entidades e órgãos públicos integrantes da administração pública direta e indireta, de quaisquer dos poderes do Distrito Federal responsáveis pelo acompanhamento da obra, devem disponibilizar todas as informações referentes aos procedimentos licitatórios, com interface simples para o acesso de toda a população ao Portal da Transparência e ao Sistema de Acompanhamento de Obras Públicas do Governo do Distrito Federal – Infobras.
Parágrafo único
O Poder Executivo deve atualizar mensalmente as informações e alimentar o banco de dados inseridos no Infobras, instituído pelo Decreto nº 35.064, de 6 de janeiro de 2014, e no Portal da Transparência do Distrito Federal.