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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7433 de 28 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre a disponibilização de QR Code em todas as placas de obras públicas no Distrito Federal, para leitura e fiscalização eletrônica por dispositivos móveis.

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Art. 3º

Em caso de ocorrência de interrupção, paralisação ou embargo da obra por mais de 30 dias, os motivos técnicos ou legais que os fundamentaram também devem ser disponibilizados.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 7433 /2024