Artigo 2º, Inciso IX da Lei do Distrito Federal nº 7433 de 28 de Fevereiro de 2024
Dispõe sobre a disponibilização de QR Code em todas as placas de obras públicas no Distrito Federal, para leitura e fiscalização eletrônica por dispositivos móveis.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No acesso à base de dados oficiais na internet, devem estar disponibilizados, para fiscalização pública, os empenhos, as notas fiscais e os eventuais aditivos contratuais lançados, além das seguintes informações sobre a execução da obra:
I
objeto da obra;
II
justificativa;
III
população atendida;
IV
valor previsto e valor já gasto;
V
data da ordem de serviço;
VI
empresa ou empresas executantes, com dados completos;
VII
eventuais aditivos contratuais, com detalhes;
VIII
projeto arquitetônico e imagens;
IX
cronograma com a data da previsão da conclusão da obra;
X
nome dos agentes públicos responsáveis pela fiscalização da obra;
XI
cópia do Processo SEI/GDF;
XII
medições, com valores, período, vencimento e data das quitações;
XIII
modalidade de licitação;
XIV
preço inicial da licitação previsto pelo órgão licitante, com a indicação da data-base do orçamento utilizada;
XV
preço efetivamente contratado;
XVI
edital;
XVII
ata de habilitação;
XVIII
homologação da concorrência;
XIX
aditivos de prazo e valor, com suas respectivas fundamentações.