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Artigo 2º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7433 de 28 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre a disponibilização de QR Code em todas as placas de obras públicas no Distrito Federal, para leitura e fiscalização eletrônica por dispositivos móveis.

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Art. 2º

No acesso à base de dados oficiais na internet, devem estar disponibilizados, para fiscalização pública, os empenhos, as notas fiscais e os eventuais aditivos contratuais lançados, além das seguintes informações sobre a execução da obra:

I

objeto da obra;

II

justificativa;

III

população atendida;

IV

valor previsto e valor já gasto;

V

data da ordem de serviço;

VI

empresa ou empresas executantes, com dados completos;

VII

eventuais aditivos contratuais, com detalhes;

VIII

projeto arquitetônico e imagens;

IX

cronograma com a data da previsão da conclusão da obra;

X

nome dos agentes públicos responsáveis pela fiscalização da obra;

XI

cópia do Processo SEI/GDF;

XII

medições, com valores, período, vencimento e data das quitações;

XIII

modalidade de licitação;

XIV

preço inicial da licitação previsto pelo órgão licitante, com a indicação da data-base do orçamento utilizada;

XV

preço efetivamente contratado;

XVI

edital;

XVII

ata de habilitação;

XVIII

homologação da concorrência;

XIX

aditivos de prazo e valor, com suas respectivas fundamentações.

Art. 2º, III da Lei do Distrito Federal 7433 /2024