Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 7433 de 28 de Fevereiro de 2024
Dispõe sobre a disponibilização de QR Code em todas as placas de obras públicas no Distrito Federal, para leitura e fiscalização eletrônica por dispositivos móveis.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.