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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 7433 de 28 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre a disponibilização de QR Code em todas as placas de obras públicas no Distrito Federal, para leitura e fiscalização eletrônica por dispositivos móveis.

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Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 da Lei do Distrito Federal 7433 /2024