JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7433 de 28 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre a disponibilização de QR Code em todas as placas de obras públicas no Distrito Federal, para leitura e fiscalização eletrônica por dispositivos móveis.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Os órgãos públicos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, de quaisquer dos poderes do Distrito Federal, devem disponibilizar eletronicamente, por intermédio do órgão responsável pela obra pública, o código de barras bidimensional de resposta rápida – QRCode em cada placa de obra pública no Distrito Federal, para leitura por meio de smartphones e outros dispositivos móveis, mediante acesso a página de internet com informações completas e atualizadas sobre a sua execução.

Parágrafo único

O surgimento de novas tecnologias que venham a substituir o QRCode não prejudica o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 7433 /2024