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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7431 de 28 de Fevereiro de 2024

Altera a Lei nº 6.025, de 19 de dezembro de 2017, que "dispõe sobre a proteção de mananciais destinados ao abastecimento público no Distrito Federal", para estimular a participação dos proprietários ou possuidores de imóveis rurais, pessoas físicas ou jurídicas, a aderirem ao Projeto Produtor de Águas – PPA.

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Art. 1º

A Lei nº 6.025, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A: "Art. 4º-A O poder público deve estimular a participação dos proprietários ou possuidores de imóveis rurais, pessoas físicas ou jurídicas, a aderirem ao Projeto Produtor de Águas – PPA, nos termos da Lei federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, visando promover a recuperação das nascentes e dos corpos de água que abastecem o Distrito Federal, a fim de garantir a qualidade e a quantidade de água, incentivando os produtores rurais a se envolverem no processo, mediante compensação pelos serviços ambientais por eles prestados. § 1º São objetivos do PPA: I – reduzir os níveis de poluição difusa rural em bacias hidrográficas estratégicas para o Distrito Federal, principalmente aqueles decorrentes dos processos de sedimentação e eutrofização; II – difundir o conceito de manejo integrado do solo e da água em bacia hidrográficas, por meio do treinamento e do incentivo à implantação de práticas e manejos conservacionistas comprovadamente eficazes contra a poluição difusa rural; III – garantir a sustentabilidade socioeconômica e ambiental dos manejos e práticas implantadas, por meio de incentivos financeiros aos agentes selecionados. § 2º Aos proprietários ou possuidores de que trata o caput que adiram ao PPA são destinados recursos, como forma de compensação, a ser definida em regulamentação. § 3º A certificação das práticas realizadas de conservação de solo e água e da restauração florestal na propriedade é pré-requisito para a compensação financeira do projeto, conforme critérios mensurados no acordo de cooperação técnica entre a agência reguladora de águas e os parceiros."

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 7431 /2024