Artigo 7-b, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7431 de 17 de Dezembro de 1985
Institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7-b
É obrigatório o registro, emplacamento e licenciamento no Distrito Federal dos veículos: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6354 de 07/08/2019)
I
de locadoras com estabelecimento no Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6354 de 07/08/2019)
II
que, de forma permanente, façam serviços de entrega de produtos adquiridos no Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6354 de 07/08/2019)
III
que tenham sido locados por prazo superior a 30 dias para prestar serviço no Distrito Federal: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6354 de 07/08/2019)
a
a órgão ou entidade da administração pública; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6354 de 07/08/2019)
b
a qualquer pessoa jurídica estabelecida no Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6354 de 07/08/2019)
Parágrafo único
O descumprimento deste artigo enseja a aplicação da multa prevista no art. 6º, III, sem prejuízo do recolhimento do imposto devido no exercício. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6354 de 07/08/2019)