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Artigo 7-b, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7431 de 17 de Dezembro de 1985

Institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências.

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Art. 7-b

É obrigatório o registro, emplacamento e licenciamento no Distrito Federal dos veículos: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6354 de 07/08/2019)

I

de locadoras com estabelecimento no Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6354 de 07/08/2019)

II

que, de forma permanente, façam serviços de entrega de produtos adquiridos no Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6354 de 07/08/2019)

III

que tenham sido locados por prazo superior a 30 dias para prestar serviço no Distrito Federal: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6354 de 07/08/2019)

a

a órgão ou entidade da administração pública; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6354 de 07/08/2019)

b

a qualquer pessoa jurídica estabelecida no Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6354 de 07/08/2019)

Parágrafo único

O descumprimento deste artigo enseja a aplicação da multa prevista no art. 6º, III, sem prejuízo do recolhimento do imposto devido no exercício. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6354 de 07/08/2019)

Art. 7-b, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 7431 /1985