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Artigo 7-a da Lei do Distrito Federal nº 7431 de 17 de Dezembro de 1985

Institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências.

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Art. 7-a

Em caso de aplicação de pena de perdimento de veículo em favor de ente público, os débitos de IPVA referentes ao veículo, até a data da referida decisão, são de responsabilidade de seu proprietário à época da prática da infração punida com o perdimento. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 4733 de 29/12/2011)

Art. 7-a da Lei do Distrito Federal 7431 /1985