Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 7431 de 17 de Dezembro de 1985
Institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O pagamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores exclui a incidência de taxa ou imposto que grave a utilização do veículo.
Art. 7º
O imposto é anual e se transmite ao adquirente, salvo nos casos de Certidão Negativa expedida pela Fazenda Pública do Distrito Federal e o seu pagamento exclui a incidência de qualquer taxa ou imposto que grave a propriedade do veículo. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 223 de 27/12/1991)
Parágrafo único
- O disposto neste artigo não se aplica às multas ou sanções previstas no Regulamento do Código Nacional de Trânsito.
§ 1º
Excluem-se da vedação deste artigo as multas ou sanções previstas no Regulamento do Código Nacional de Trânsito, o seguro obrigatório e as taxas ou os preços dos serviços prestados pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN ao usuário, previstos em lei. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 223 de 27/12/1991) (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Lei 4148 de 30/05/2008)
§ 2º
Os débitos não cobertos pelo valor apurado com a venda de sucata ou de veículo, quando leiloados por órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, nos termos do art. 328 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, serão vinculados somente ao proprietário do veículo, ficando afastada a responsabilidade do arrematante quanto às dívidas anteriores à arrematação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4148 de 30/05/2008)
§ 3º
(VETADO). (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4148 de 30/05/2008)