Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 7431 de 17 de Dezembro de 1985
Institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os proprietários de veículos automotores ficarão sujeitos, pela violação aos dispositivos desta Lei, as seguintes multas: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 223 de 27/12/1991)
I
as previstas no Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, pelo atraso de pagamento do IPVA; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 223 de 27/12/1991)
II
multa de uma UPDF pela falta de pagamento do IPVA, não inscrição ou falta de comunicação ao Cadastro de Contribuintes do imposto de qualquer alteração dos dados cadastrais relativos ao proprietário ou ao veículo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 223 de 27/12/1991)
III
multa de duas UPDF por fraude no preenchimento de requerimentos de imunidade e de isenção, de guias de recolhimento ou de qualquer comunicação à Secretaria da Fazenda. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 223 de 27/12/1991)
§ 1º
A correção monetária dos tributos de competência do Distrito Federal, não recolhidos nos prazos regulamentares, seria aplicada independentemente de ser o recolhimento espontâneo ou mediante ação fiscalizadora. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Lei 223 de 27/12/1991)
§ 2º
As multas previstas neste artigo são cumulativas; (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 223 de 27/12/1991)
§ 3º
A verificação das infrações relativas aos incisos II e III deste artigo bem como a autuação e imposição da multa correspondente será feita na forma definida em ato do Poder Executivo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 223 de 27/12/1991)