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Artigo 4º, Inciso I, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 7431 de 17 de Dezembro de 1985

Institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências.

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Art. 4º

São isentos do pagamento do imposto: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

I

os veículos empregados em serviços agrícolas, que apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a que pertençam;

I

os veículos e as máquinas empregadas em serviços agrícolas, desde que transitem apenas na propriedade em que são utilizados; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 2670 de 11/01/2001) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

II

as ambulâncias;

II

as ambulâncias de uso médico-hospitalar e funerário, limitado o benefício até 31 de dezembro de 2000; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 2670 de 11/01/2001) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

III

o Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;

III

os veículos pertencentes às missões diplomáticas e aos membros do corpo diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro, bem como os pertencentes nos funcionários estrangeiros das mencionadas missões, sob condição de reciprocidade no país sede da missão considerada; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 2670 de 11/01/2001) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

IV

as máquinas agrícolas e de terraplenagem, desde que não circulem em vias públicas abertas à circulação.

IV

os veículos pertencentes aos organismos internacionais, com representação no Distrito Federal, bem como os pertencentes aos funcionários estrangeiros dos mencionados organismos, sob condição de reciprocidade no país sede do organismo considerado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 2670 de 11/01/2001) (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 2829 de 26/11/2001)

V

as máquinas de terraplenagem, desde que transitem apenas nas áreas em que são utilizadas. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2670 de 11/01/2001) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

VI

os veículos destinados ao transporte público de pessoas, comprovadamente registrados na categoria de aluguel (táxis), quando pertencentes a profissionais autônomos ou cooperativas de motoristas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2829 de 26/11/2001) (Legislação Correlata - Decreto 22657 de 04/01/2002) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

VII

os veículos com adaptações especiais para uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de deficiência física, incapazes de utilizar modelos comuns, assim exigido por laudo médico expedido pelo DETRAN-DF, admitindo-se como adaptação especial o câmbio automático ou hidramático e a direção hidráulica. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2829 de 26/11/2001)

VII

de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, observado o seguinte: (alterado(a) pelo(a) Lei 3757 de 25/01/2006) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

a

para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa portadora de: (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 3757 de 25/01/2006) (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)1) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (acrescido(a) pelo(a) Lei 3757 de 25/01/2006) (Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)2) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações; (acrescido(a) pelo(a) Lei 3757 de 25/01/2006) (Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

b

o veículo automotor deverá ser adquirido diretamente pelo portador da deficiência física e, no caso do interdito, pelo curador; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 3757 de 25/01/2006) (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

c

adotar-se-á a definição dada no ato conjunto editado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e pelo Ministério da Saúde, de que trata o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, na redação dada pela Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, para fins de conceituação de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou autista, bem como as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 3757 de 25/01/2006) (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

d

o curador responde solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata este inciso; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 3757 de 25/01/2006) (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

e

admitir-se-á como adaptação especial, para os fins do número 1 da alínea "a", o câmbio automático ou hidramático e a direção hidráulica; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 3757 de 25/01/2006) (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

f

considerar-se-á, além da propriedade, o domínio útil ou a posse detidos em decorrência de contrato de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 3757 de 25/01/2006) (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 4061 de 18/12/2007)

VIII

veículos de competição, assim classificados pela legislação de trânsito, produzidos no país, quando adquiridos por pilotos de competição que estejam, comprovadamente, filiados à federação respectiva há pelo menos dois anos e que nesse período estejam participando de eventos oficiais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3649 de 04/08/2005) (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20060020026688 de 24/03/2006)

IX

os veículos, pertencentes a motorista profissional autônomo, utilizados exclusivamente para o serviço de transporte coletivo de escolares; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3649 de 04/08/2005) (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20060020026688 de 24/03/2006)

X

os veículos pertencentes a motorista portador de necessidades especiais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3649 de 04/08/2005) (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20060020026688 de 24/03/2006)

XI

os veículos das empresas prestadoras de serviços enquadrados na Lei Federal n° 7.102, de 20 de junho de 1983. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3649 de 04/08/2005) (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20060020026688 de 24/03/2006)

XII

os ônibus e microônibus destinados ao transporte público coletivo urbano, assim entendido aquele prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização do Poder Público. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4243 de 10/11/2008) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20080020172662 de 19/11/2008)

XIII

os ônibus, microônibus e outros veículos destinados ao transporte coletivo escolar, regularmente registrados junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF na categoria escolar. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4728 de 28/12/2011) (Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)§ 1° O benefício previsto nos incisos VI e VII limita-se a um veículo por proprietário, exceto quando se tratar de cooperativas de motoristas na hipótese do inciso VI. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 2829 de 26/11/2001)§ 1º O benefício previsto nos incisos VI e VII limita-se a um veículo por contribuinte, exceto quando se tratar de cooperativas de motoristas, na hipótese do inciso VI. (alterado(a) pelo(a) Lei 3271 de 31/12/2003)§ 1º O benefício previsto no inciso VII limita-se a um veículo por contribuinte. (alterado(a) pelo(a) Lei 3649 de 04/08/2005) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)§ 2º O regulamento disporá sobre a forma do requerimento e reconhecimento da isenção. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Lei 2829 de 26/11/2001) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)§ 3° Os profissionais autônomos e os portadores de deficiência física já contemplados, respectivamente, com as isenções previstas nos incisos VI e VII poderão obter o benefício para veículo novo no ano da aquisição, caso em que cessarão os efeitos da isenção sobre o veículo usado a partir da data de aquisição do veículo novo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3649 de 04/08/2005) (Legislação Correlata - Lei 3806 de 08/02/2006)§ 3º Os profissionais autônomos e os portadores de deficiência física já contemplados, respectivamente, com as isenções previstas nos incisos VI e VII poderão obter o benefício para veículo novo no ano da aquisição, caso em que cessarão os efeitos da isenção sobre o veículo usado a partir da data de aquisição do veículo novo, sem prejuízo do disposto no § 7º, I, e no § 9º deste artigo. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 4061 de 18/12/2007) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)§ 4° O benefício previsto no inciso VI: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3649 de 04/08/2005)§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 9º, o benefício previsto no inciso VI do caput: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 4061 de 18/12/2007) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

I

aplica-se: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3649 de 04/08/2005) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

a

ao veículo registrado na categoria aluguel integrante de espólio do profissional autônomo que teria direito à isenção, a partir da data da abertura da sucessão até a data de efetivação da partilha; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 3649 de 04/08/2005) (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

b

ao veículo registrado na categoria aluguel que, em razão de partilha, seja propriedade de cônjuge sobrevivente do profissional autônomo que teria direita à isenção, a partir da data da efetivação da partilha até a data da baixa do registro do veículo da categoria aluguel. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 3649 de 04/08/2005) (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

II

limita-se a um veículo por contribuinte, exceto quando se tratar de cooperativas de motoristas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3649 de 04/08/2005) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

III

somente poderá ser concedido a profissional autônomo que seja proprietário de apenas um veículo enquadrado na categoria aluguel. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3649 de 04/08/2005) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)§ 6º Ficam isentos do Imposto, exclusivamente no primeiro exercício da aquisição, os ônibus e microônibus novos destinados ao transporte público coletivo urbano, assim entendido aquele prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização do Poder Público. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3757 de 25/01/2006) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)§ 7º O cumprimento das exigências de que trata o inciso VI do caput por parte de profissional autônomo taxista poderá ocorrer, quanto à data da emissão do documento translativo da propriedade ou da data da posse legítima do veículo, em até: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4061 de 18/12/2007) (Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

I

30 (trinta) dias, em se tratando de veículo novo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4061 de 18/12/2007) (Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

II

15 (quinze) dias, no caso de veículo usado, registrado na categoria aluguel táxi na data da alienação e adquirido de profissional autônomo taxista. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4061 de 18/12/2007) (Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)§ 8º Atendido o § 7º, a fruição do benefício de que trata o inciso VI do caput também ocorrerá para o exercício seguinte, desde que a aquisição ou transferência do veículo ocorra: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4061 de 18/12/2007) (Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

I

no último mês do exercício, em se tratando de veículo novo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4061 de 18/12/2007) (Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

II

na última quinzena do exercício, no caso de veículo usado, registrado na categoria aluguel táxi na data da alienação. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4061 de 18/12/2007) (Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)§ 9º Na hipótese de veículo usado contemplado pela isenção prevista no inciso VI do caput, alienado para profissional autônomo taxista que atenda ao disposto no § 7º, II, deste artigo, o mencionado benefício produzirá efeitos até a data da alienação desse veículo usado, desde que o ato de transmissão ocorra em até quinze dias contados da data da aquisição de outro veículo a ser utilizado como táxi pelo alienante. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4061 de 18/12/2007) (Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)§ 10. Nas hipóteses de isenção de que trata este artigo, serão considerados, além da propriedade, o domínio útil ou a posse detidos em decorrência de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4061 de 18/12/2007) (Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)
Art. 4º, I, b da Lei do Distrito Federal 7431 /1985