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Artigo 3º, Parágrafo 5 da Lei do Distrito Federal nº 7431 de 17 de Dezembro de 1985

Institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências.

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Art. 3º

As alíquotas de IPVA são de: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6445 de 23/12/2019) (Legislação Correlata - Lei 6466 de 27/12/2019) (Legislação Correlata - Lei 7376 de 29/12/2023)

I

7% (sete por cento) para carros de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários;

I

1% ( um por cento) para os veículos automotores classificados como caminhões, cavalos-mecânicos, ônibus e microônibus detentores de permissão para transporte público de passageiros, máquinas de terraplanagem, equipamentos automotores especiais, embarcações e aeronaves; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 223 de 27/12/1991)

I

1% (um por cento) para veículos de carga com lotação acima de 2.000 kg, caminhões-tratores, microônibus, ônibus e tratores de esteira, de rodas ou mistos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3757 de 25/01/2006)

II

3% (três por cento) para os veículos mencionados no item I, detentores de permissão para transporte público de passageiros;

II

2% (dois por cento) para motos, ciclomotores e triciclos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 223 de 27/12/1991)

II

2% (dois por cento) para veículos ciclomotores de duas rodas, triciclos e quadriciclos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 635 de 27/12/1993)

II

2% (dois por cento) para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos e triciclos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3757 de 25/01/2006)

II

2,5% para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos e triciclos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015)

II

2% para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos e triciclos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6445 de 23/12/2019)

III

2% (dois por cento) para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores.III - 3% (três por cento) para automóveis, inclusive de esporte e corrida , bem como caminhonetes de uso misto e veículos utilitários de fabricação nacional ou estrangeira. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 223 de 27/12/1991)

III

3% para automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados nos incisos I e II. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6445 de 23/12/2019)

III

3% (três por cento) para automóveis, inclusive de esporte ou corrida, bem como para caminhonetes de uso misto e veículos utilitários de fabricação nacional; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 635 de 27/12/1993)

III

3% (três por cento) para automóveis, inclusive de esporte ou corrida, bem como para camionetes de uso misto e veículos utilitários de fabricação nacional ou estrangeira. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 2829 de 26/11/2001)

III

3% (três por cento) para automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados nos incisos anteriores. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3757 de 25/01/2006)

III

3,5% para automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados nos incisos I e II. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015)

IV

4% (quatro por cento) para automóveis, inclusive de esporte ou corrida, bem como para caminhonetes de uso misto e veículos utilitários de fabricação estrangeira. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 635 de 27/12/1993)§ 1º Aplica-se a alíquota prevista no inciso I aos veículos automotores destinados exclusivamente à locação, de propriedade de pessoa jurídica com atividade de locação de veículos (CNAE-Fiscal 7110-2/00), devidamente comprovada junto à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, ou cuja posse esta detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária, limitada ao período em que o veículo for efetivamente utilizado com a finalidade específica de locação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3757 de 25/01/2006)

§ 1º

Aplica-se a alíquota prevista no inciso I aos veículos automotores de propriedade de pessoa jurídica com atividades previstas no CNAE 4923-0/02 e no CNAE 7711-0/00 ou cuja posse esta detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 5287 de 30/12/2013)

§ 2º

Relativamente aos veículos de que trata o parágrafo anterior, ao cessar a utilização com a finalidade específica de locação, o contribuinte deverá, no prazo e na forma prevista em regulamento, recolher a diferença proporcional do Imposto em função da alíquota prevista nos incisos do caput e da base de cálculo prevista em lei. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3757 de 25/01/2006)

§ 3º

A proporcionalidade de que trata o parágrafo anterior será calculada a partir do mês subseqüente à cessação da atividade de locação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3757 de 25/01/2006)§ 4º Fica concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, aos contribuintes que efetuarem o pagamento do imposto no valor integral até a data de vencimento da cota única, desde que não conste débito em exercício anterior. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4627 de 23/08/2011)

§ 4º

Fica concedido desconto de 10% sobre o valor do IPVA aos contribuintes que efetuarem o pagamento do referido imposto no valor integral até a data de vencimento da cota única, desde que não conste débito em exercício anterior. (Alterado(a) pelo(a) Lei 7014 de 21/12/2021)§ 5º Para os três exercícios subsequentes ao da aquisição de veículo novo, as alíquotas são: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4733 de 29/12/2011)

§ 5º

Para os 3 exercícios subsequentes ao da aquisição de veículo novo com isenção do imposto, as alíquotas são as indicadas no caput, acrescidas de: (Alterado(a) pelo(a) Lei 5593 de 28/12/2015)

I

1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para veículos de carga com lotação acima de 2.000 kg, caminhões-tratores, micro-ônibus, ônibus e tratores de esteira, de rodas ou mistos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4733 de 29/12/2011)

I

0,25 ponto percentual para veículos de carga com lotação acima de 2.000 kg, caminhões-tratores, micro-ônibus, ônibus e tratores de esteira, de rodas ou mistos; (Alterado(a) pelo(a) Lei 5593 de 28/12/2015)

II

2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos e triciclos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4733 de 29/12/2011)

II

0,50 ponto percentual para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos, triciclos, automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados no inciso I. (Alterado(a) pelo(a) Lei 5593 de 28/12/2015)

III

3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados nos incisos anteriores. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4733 de 29/12/2011) (Revogado(a) pelo(a) Lei 5593 de 28/12/2015)

§ 6º

A majoração de alíquota prevista no parágrafo anterior aplica-se apenas aos veículos beneficiados com a isenção do IPVA, concedida exclusivamente no exercício de aquisição. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4733 de 29/12/2011)

§ 7º

O disposto no § 1º produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014 e está: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5287 de 30/12/2013)

I

limitado ao período em que o veículo for efetivamente utilizado com a finalidade específica das atividades descritas nos CNAEs nele previsto; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5287 de 30/12/2013)

II

quanto aos veículos utilizados na atividade descrita no CNAE 4923-0/02, condicionada à comprovação do recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS, na forma do regulamento. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5287 de 30/12/2013)

§ 8º

O contribuinte pode optar pela não concessão do benefício a que se refere o § 5º. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5593 de 28/12/2015)

Art. 3º, §5º da Lei do Distrito Federal 7431 /1985