Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7431 de 17 de Dezembro de 1985
Institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As alíquotas de IPVA são de: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6445 de 23/12/2019) (Legislação Correlata - Lei 6466 de 27/12/2019) (Legislação Correlata - Lei 7376 de 29/12/2023)
I
7% (sete por cento) para carros de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários;
I
I
1% (um por cento) para veículos de carga com lotação acima de 2.000 kg, caminhões-tratores, microônibus, ônibus e tratores de esteira, de rodas ou mistos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3757 de 25/01/2006)
II
3% (três por cento) para os veículos mencionados no item I, detentores de permissão para transporte público de passageiros;
II
II
II
II
2,5% para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos e triciclos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015)
II
2% para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos e triciclos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6445 de 23/12/2019)
III
III
3% para automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados nos incisos I e II. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6445 de 23/12/2019)
III
III
III
III
3,5% para automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados nos incisos I e II. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015)
IV
§ 1º
Aplica-se a alíquota prevista no inciso I aos veículos automotores de propriedade de pessoa jurídica com atividades previstas no CNAE 4923-0/02 e no CNAE 7711-0/00 ou cuja posse esta detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 5287 de 30/12/2013)
§ 2º
Relativamente aos veículos de que trata o parágrafo anterior, ao cessar a utilização com a finalidade específica de locação, o contribuinte deverá, no prazo e na forma prevista em regulamento, recolher a diferença proporcional do Imposto em função da alíquota prevista nos incisos do caput e da base de cálculo prevista em lei. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3757 de 25/01/2006)
§ 3º
§ 4º
§ 5º
Para os 3 exercícios subsequentes ao da aquisição de veículo novo com isenção do imposto, as alíquotas são as indicadas no caput, acrescidas de: (Alterado(a) pelo(a) Lei 5593 de 28/12/2015)
I
1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para veículos de carga com lotação acima de 2.000 kg, caminhões-tratores, micro-ônibus, ônibus e tratores de esteira, de rodas ou mistos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4733 de 29/12/2011)
I
0,25 ponto percentual para veículos de carga com lotação acima de 2.000 kg, caminhões-tratores, micro-ônibus, ônibus e tratores de esteira, de rodas ou mistos; (Alterado(a) pelo(a) Lei 5593 de 28/12/2015)
II
2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos e triciclos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4733 de 29/12/2011)
II
0,50 ponto percentual para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos, triciclos, automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados no inciso I. (Alterado(a) pelo(a) Lei 5593 de 28/12/2015)
III
§ 6º
A majoração de alíquota prevista no parágrafo anterior aplica-se apenas aos veículos beneficiados com a isenção do IPVA, concedida exclusivamente no exercício de aquisição. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4733 de 29/12/2011)
§ 7º
O disposto no § 1º produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014 e está: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5287 de 30/12/2013)
I
limitado ao período em que o veículo for efetivamente utilizado com a finalidade específica das atividades descritas nos CNAEs nele previsto; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5287 de 30/12/2013)
II
quanto aos veículos utilizados na atividade descrita no CNAE 4923-0/02, condicionada à comprovação do recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS, na forma do regulamento. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5287 de 30/12/2013)
§ 8º
O contribuinte pode optar pela não concessão do benefício a que se refere o § 5º. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5593 de 28/12/2015)