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Artigo 2º, Parágrafo 3, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7431 de 17 de Dezembro de 1985

Institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências.

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Art. 2º

A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo automotor.§ 1º - Para a fixação do valor venal poderá ser levado em consideração o preço usualmente praticado no mercado do Distrito Federal, os preços médios aferidos por publicações especializadas, a potência, a capacidade máxima de tração, ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos, tipo de combustível, a dimensão e o modelo do veículo.

§ 1º

Para fins de lançamento do imposto, considera-se valor venal o fixado na tabela de valores aprovada em lei, anualmente, no exercício anterior ao do fato gerador. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 5858 de 16/05/2017)

§ 2º

No caso de veículo novo, o valor venal será o preço comercial tabelado pelos órgãos competentes ou, na sua falta, o preço a vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor ou pela autoridade federal, por ocasião do desembaraço.§ 3º - A base de cálculo prevista neste artigo constará de tabela trimestralmente corrigida que deverá ser publicada antes do trimestre da ocorrência do fato gerador.§ 3º - A base de cálculo de que trata este artigo constará de tabela publicada, antes do exercício do lançamento, a qual terá os valores dos veículos e do imposto resultante expressos em quantidades de Unidade Padrão do Distrito Federal – UPDF, vigente na data da respectiva apuração, sendo convertidos em moeda corrente nas datas dos respectivos fatos geradores. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 223 de 27/12/1991)

§ 3º

O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa, até o primeiro dia útil de novembro de cada ano, a pauta de valores venais dos veículos automotores para efeito de lançamento do IPVA no exercício financeiro seguinte. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 5858 de 16/05/2017)§ 4º - O Governador do Distrito Federal poderá reduzir a base de cálculo do imposto quando a situação de ordem tecnológica, estratégica ou política assim recomendar.§ 4° - A base de cálculo do imposto fica reduzida em cem por cento nas hipóteses de veículos: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 2175 de 29/12/1998) (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 2829 de 26/11/2001)

I

destinadas ao transporte de pessoas, comprovadamente registrados na categoria de aluguel (táxi), desde que pertencentes a profissionais autônomos ou a cooperativas de motoristas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2175 de 29/12/1998)

I

destinado ao transporte de pessoas, comprovadamente registrado na categoria de aluguel (táxi), desde que pertencente a profissionais autônomos, limitado a um veículo por proprietário (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 2500 de 07/12/1999) (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 2829 de 26/11/2001)

II

com adaptações especiais, destinados ao uso exclusivo de portadores de necessidades especiais incapazes de utilizar modelo comum. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2175 de 29/12/1998) (revogado(a) pelo(a) Lei 2500 de 07/12/1999)

§ 5º

Os débitos para a Fazenda Pública do Distrito Federal, decorrentes de lançamento de ofício, quando não quitados na data do seu vencimento integral, poderão ser objeto de parcelamento desde que os valores das parcelas sejam expressos em quantidade de UPDF, vigente na data do fato gerador, observados os critérios e condições previstos no regulamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 223 de 27/12/1991)

§ 6º

Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a modificar a pauta de valores de que trata esta Lei para incluir itens ou alterar valores, desde que não os majore, sempre que as condições do mercado de veículos, à época da ocorrência do fato gerador, assim o exigirem, sendo obrigatória a publicação da pauta modificada no Diário Oficial do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4627 de 23/08/2011) (Legislação Correlata - Lei 6250 de 26/12/2018)

§ 7º

Se a pauta de que trata o § 3º não for publicada até 31 de dezembro, deve ser considerado como base de cálculo o valor do IPVA do exercício anterior com redutor de 5%. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5858 de 16/05/2017)

Art. 2º, §3º, II da Lei do Distrito Federal 7431 /1985