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Artigo 1º, Parágrafo 8, Inciso I, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 7431 de 17 de Dezembro de 1985

Institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências.

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Art. 1º

É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação.

§ 1º

O valor do imposto será recolhido diretamente pelo contribuinte na rede bancária autorizada, nos prazos e formas previstos no regulamento.

§ 2º

O imposto será vinculado ao veículo. No caso de sua alienação, o comprovante do pagamento será transferido ao novo proprietário para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito.

§ 3º

No caso de transferência do veículo regularizado de outra Unidade da Federação, não será exigido novo pagamento do imposto, respeitando-se o prazo de validade do recolhimento anterior.

§ 4º

Em razão do ano de fabricação, o Governador do Distrito Federal poderá excluir determinados veículos da incidência do imposto.

§ 5º

Fato gerador do Imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores – IPVA é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima de veículo automotor. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 223 de 27/12/1991)

§ 6º

A ocorrência do fato gerador do IPVA observará, para fins de lançamento, ao algarismo final de placa em calendário escalonado, na forma disposta em regulamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 223 de 27/12/1991)

§ 7º

São contribuintes do IPVA as pessoas físicas ou jurídicas residentes e ou domiciliadas no Distrito Federal: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 223 de 27/12/1991)

I

proprietárias, a qualquer título, de veículo automotor sujeito a licenciamento pelos órgãos competentes; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 223 de 27/12/1991)

II

titulares do domínio útil do veículo, nos casos de locação e arrendamento mercantil. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 223 de 27/12/1991)

III

detentoras de posse legítima do veículo, inclusive quando decorrente de alienação fiduciária em garantia, o gravado com cláusula de reserva de domínio. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 223 de 27/12/1991)

§ 8º

São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 223 de 27/12/1991)

I

o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 223 de 27/12/1991)

I

— o adquirente: (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 4061 de 18/12/2007)

a

em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4061 de 18/12/2007)

b

a que se referem o art. 4º, § 7º, II, e o art. 4º, § 9º, que não cumprir as condições neles especificadas; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4061 de 18/12/2007) (Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

II

o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 223 de 27/12/1991)

III

o proprietário do veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 223 de 27/12/1991)

IV

o funcionário que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção ou imunidade do imposto. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 223 de 27/12/1991)

V

Não haverá solidariedade na hipótese de haver certidão negativa de débitos tributários relativos ao veículo, expedida pelo órgão competente, na data da transferência. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3265 de 29/12/2003)

§ 9º

A solidariedade prevista no parágrafo anterior não comporta benefício de ordem. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 223 de 27/12/1991)

§ 9-a

É pessoalmente responsável pelo pagamento do IPVA o adquirente ou o remitente do veículo, relativamente às parcelas vincendas do imposto existentes na data da transferência do veículo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7334 de 07/11/2023)§ 10. A cobrança do IPVA dos veículos roubados, furtados ou sinistrados será suspensa a partir da data do registro da ocorrência policial, produzindo efeitos a partir do exercício seguinte ao da ocorrência, prevalecendo até o momento em que haja a recuperação do veículo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 1351 de 27/12/1996)§ 10. A cobrança do IPVA dos veículos roubados, furtados ou sinistrados será suspensa a partir da data do registro da ocorrência policial, produzindo efeitos a partir do exercício seguinte ao da ocorrência, prevalecendo até o momento em que haja a recuperação do veículo. (alterado(a) pelo(a) Lei 2500 de 07/12/1999)§ 10. Desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado e prevalece até o momento em que o veículo for recuperado ou reparado. (alterado(a) pelo(a) Lei 2670 de 11/01/2001)

§ 10

Desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, o IPVA não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado e prevalece, nos casos de roubo e furto, até o momento em que o veículo for recuperado, observado o disposto no § 16. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 5593 de 28/12/2015)§ 11. Quando da recuperação do veículo de que trata o parágrafo anterior, em exercício posterior ao da ocorrência, o imposto devido será cobrado proporcionalmente aos meses restantes do exercício. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 1351 de 27/12/1996)§ 11. Quando da recuperação do veículo de que trata o parágrafo anterior, em exercício posterior ao da ocorrência, o imposto devido será cobrado proporcionalmente aos meses restantes do exercício. (alterado(a) pelo(a) Lei 2500 de 07/12/1999)§ 11. A não incidência de que trata o parágrafo anterior se opera no exercício imediatamente posterior ao fato e será reconhecida mediante requerimento do contribuinte, apresentado a qualquer tempo, acompanhado de cópia da ocorrência policial. (alterado(a) pelo(a) Lei 2670 de 11/01/2001)§ 11. Na hipótese do § 10, o contribuinte é tributado proporcionalmente aos dias do ano anteriores ao evento, fazendo jus à remissão de parcelas vincendas ou à repetição tributária pelo Distrito Federal, conforme o caso. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 5272 de 24/12/2013)

§ 11

Na hipótese do § 10, o contribuinte é tributado proporcionalmente aos dias do ano anteriores ao evento, fazendo jus à remissão de parcelas vincendas ou à repetição tributária pelo Distrito Federal, conforme o caso. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 5593 de 28/12/2015)§ 12. Ficam remitidas as parcelas vincendas do IPVA referente ao exercício em que ocorrer o evento determinante da não incidência de que trata o parágrafo 10. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 2670 de 11/01/2001)§ 12. O s procedimentos concernentes à remissão e à repetição serão disciplinados por ato do Poder Executivo. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 5272 de 24/12/2013)

§ 12

Os procedimentos concernentes à remissão e à repetição são disciplinados por ato do Poder Executivo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 5593 de 28/12/2015)§ 13. Recuperado ou reparado o veículo, o contribuinte comunicará o fato à Subsecretaria da Receita, no prazo de trinta dias da ocorrência. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 2670 de 11/01/2001)

§ 13

Recuperado o veículo, o contribuinte deve comunicar o fato à Subsecretaria da Receita, no prazo de 30 dias da ocorrência. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 5593 de 28/12/2015)§ 14. A não comunicação da recuperação ou reparação do veículo implica presunção relativa de que a recuperação ou reparação ocorreu no mesmo dia do furto, roubo ou sinistro do veículo e determina: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 2670 de 11/01/2001)

§ 14

A não comunicação da recuperação do veículo implica presunção relativa de que a recuperação ocorreu no mesmo dia do furto ou roubo do veículo e determina: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 5593 de 28/12/2015)

I

cancelamento do benefício: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2670 de 11/01/2001)

I

cancelamento do benefício; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5593 de 28/12/2015)

II

cobrança do tributo com multa de duzentos por cento e demais acréscimos lesais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2670 de 11/01/2001)

II

cobrança do tributo com multa de 200% e demais acréscimos legais; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5593 de 28/12/2015)

III

multa pelo descumprimento de obrigação acessória. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2670 de 11/01/2001)

III

multa pelo descumprimento de obrigação acessória. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5593 de 28/12/2015)§ 15. A restituição ou compensação a que se refere o § 12 deste artigo é efetuada a partir do exercício subsequente ao da ocorrência do evento, na forma disciplinada por ato do Poder Executivo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5272 de 24/12/2013)

§ 15

A repetição a que se refere o § 12 é efetuada a partir do exercício subsequente ao da ocorrência do evento, na forma disciplinada por ato do Poder Executivo. (Alterado(a) pelo(a) Lei 5593 de 28/12/2015)

§ 16

A não incidência sobre veículo sinistrado prevista no § 10 condiciona-se à apresentação de documento oficial que comprove a baixa de registro ou inscrição no órgão de trânsito do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5593 de 28/12/2015)§ 17. Os benefícios previstos nos §§ 10 a 16 produzem efeitos até 31 de dezembro de 2019. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5593 de 28/12/2015)

§ 17

Os benefícios previstos nos §§ 10 a 16 produzem efeitos até 31 de dezembro de 2023. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6445 de 23/12/2019)

Art. 1º, §8º, I, a da Lei do Distrito Federal 7431 /1985