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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7428 de 28 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxas pelos serviços de religação dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica e de abastecimento de água e saneamento básico em caso de corte por falta de pagamento.

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Art. 2º

Nos casos de suspensão do serviço por atraso no pagamento da fatura, a concessionária, após o pagamento do débito que motivou o corte, deve, no prazo máximo de 6 horas, restabelecer o serviço sem qualquer ônus ao consumidor.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7428 /2024