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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7426 de 28 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização, pelas agências bancárias estabelecidas no Distrito Federal, de funcionário exclusivo para atendimento aos idosos nos terminais de autoatendimento.

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Art. 2º

Os infratores do disposto nesta lei estão sujeitos às sanções previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis de acordo com a legislação em vigor.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7426 /2024