Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7426 de 28 de Fevereiro de 2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização, pelas agências bancárias estabelecidas no Distrito Federal, de funcionário exclusivo para atendimento aos idosos nos terminais de autoatendimento.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os infratores do disposto nesta lei estão sujeitos às sanções previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis de acordo com a legislação em vigor.