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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7426 de 28 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização, pelas agências bancárias estabelecidas no Distrito Federal, de funcionário exclusivo para atendimento aos idosos nos terminais de autoatendimento.

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Art. 1º

As agências bancárias em todo o Distrito Federal ficam obrigadas a disponibilizar funcionário exclusivo para atendimento aos idosos em terminais de autoatendimento.

Parágrafo único

O disposto no caput é válido somente para terminais de autoatendimento localizados na agência bancária, no interior do banco ou em espaço anexo, durante o horário de atendimento ao público.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 7426 /2024