Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7425 de 28 de Fevereiro de 2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação de registro de nascimento sem identificação de paternidade à Defensoria Pública do Distrito Federal e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.