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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7425 de 28 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação de registro de nascimento sem identificação de paternidade à Defensoria Pública do Distrito Federal e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7425 /2024