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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 7425 de 28 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação de registro de nascimento sem identificação de paternidade à Defensoria Pública do Distrito Federal e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

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Art. 1º

Os oficiais de registro civil das pessoas naturais do Distrito Federal ficam obrigados a remeter, mensalmente, à Defensoria Pública do Distrito Federal e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios relação dos registros de nascimento lavrados em cartório sem identificação de paternidade.

§ 1º

A relação deve conter todos os dados informados no ato do registro de nascimento, inclusive endereço da mãe do recém-nascido, número de telefone, se houver, e nome e endereço do suposto pai, se indicado pela genitora na ocasião da lavratura do registro.

§ 2º

Os oficiais devem informar ao responsável pelo registro de nascimento que a genitora tem o direito de indicar o nome do suposto pai, conforme disposto no art. 2º da Lei federal nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, bem como o de propor, em nome da criança, a competente ação de investigação de paternidade, visando à inclusão do nome do pai no registro civil de nascimento.

Art. 1º, §2º da Lei do Distrito Federal 7425 /2024