JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 7417 de 07 de Fevereiro de 2024

Confere ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF a gestão do Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol no caso em que especifica e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Os limites de atuação assistencial do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF passam a abranger o Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol, mediante a revisão de seu estatuto, conforme preceitua o art. 1º, § 4º, da Lei nº 5.899, de 3 de julho de 2017. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7552 de 09/09/2024)

§ 1º

Os limites de atuação de que trata o caput se darão gradativamente após a elaboração e apresentação de relatório de diagnóstico e plano de trabalho.

§ 2º

O relatório e o plano de trabalho são disponibilizados nos sites do IGESDF e da Secretaria de Estado de Saúde, bem como o relatório mensal com receitas e despesas, contratos e termos aditivos e documentos fiscais, contendo as informações dos valores de produtos e serviços adquiridos para cada uma das unidades de saúde em que atue como gestor, sem prejuízo das regras estabelecidas pela Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.

Art. 1º, §2º da Lei do Distrito Federal 7417 /2024