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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7408 de 16 de Janeiro de 2024

Altera o art. 1º da Lei nº 1.954, de 8 de junho de 1998, que "dispõe sobre a obrigatoriedade de repartições públicas e estabelecimentos de comercialização de gêneros alimentícios, hotéis, bares, restaurantes, cafés, lanchonetes e congêneres fornecerem água potável gratuitamente a seus clientes".

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Art. 1º

O art. 1º, caput, da Lei nº 1.954, de 8 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º As repartições públicas e os estabelecimentos de comercialização de gêneros alimentícios, hotéis, bares, restaurantes, cafés, lanchonetes e congêneres, bem como as danceterias, casas noturnas e assemelhados, devem fornecer, gratuitamente, água potável a clientes e frequentadores."

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 7408 /2024