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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7407 de 16 de Janeiro de 2024

Altera a Lei nº 7.011 de 20 de dezembro de 2021, que “Institui o Programa Cesta do Trabalhador no Distrito Federal e dá outras providências.”

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Art. 2º

O art. 1º, IV, da Lei nº 7.011, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ... IV – não estar sendo beneficiado por nenhum programa do governo federal ou estadual de natureza similar, situação esta a ser comprovada mediante verificação das condicionantes por parte da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda – Sedet e autodeclaração do beneficiário."

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7407 /2024