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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 7406 de 17 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre a aplicação de medidas administrativas para os estabelecimentos denominados fundições, sucateiros e similares, responsáveis pela aquisição, armazenamento e venda de bens oriundos de empresas públicas, concessionárias e empresas privadas prestadoras de serviço de interesse público no Distrito Federal, que adquirirem e estocarem tampões ou grades de bueiros, poços de visita, caixas de inspeção de telefonia subterrânea e tampas da rede de esgoto em suas dependências, e equipamentos de rede de telecomunicação, como placas, antenas, modens e roteadores utilizadas nas vias e espaços públicos do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

Os bens de origem ilícita apreendidos em razão de fiscalização dos órgãos competentes devem:

I

ser devolvidos à empresa pública, concessionária ou empresa privada prestadora de serviço de interesse público identificada como proprietária original do bem;

II

no caso de não identificação da entidade proprietária original do bem, ser leiloados, nos termos do regulamento, com os recursos obtidos sendo revertidos em prol do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 7406 /2024