Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 7406 de 17 de Janeiro de 2024
Dispõe sobre a aplicação de medidas administrativas para os estabelecimentos denominados fundições, sucateiros e similares, responsáveis pela aquisição, armazenamento e venda de bens oriundos de empresas públicas, concessionárias e empresas privadas prestadoras de serviço de interesse público no Distrito Federal, que adquirirem e estocarem tampões ou grades de bueiros, poços de visita, caixas de inspeção de telefonia subterrânea e tampas da rede de esgoto em suas dependências, e equipamentos de rede de telecomunicação, como placas, antenas, modens e roteadores utilizadas nas vias e espaços públicos do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, definindo os órgãos controladores e fiscalizadores das disposições nela previstas.