Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 7406 de 17 de Janeiro de 2024
Dispõe sobre a aplicação de medidas administrativas para os estabelecimentos denominados fundições, sucateiros e similares, responsáveis pela aquisição, armazenamento e venda de bens oriundos de empresas públicas, concessionárias e empresas privadas prestadoras de serviço de interesse público no Distrito Federal, que adquirirem e estocarem tampões ou grades de bueiros, poços de visita, caixas de inspeção de telefonia subterrânea e tampas da rede de esgoto em suas dependências, e equipamentos de rede de telecomunicação, como placas, antenas, modens e roteadores utilizadas nas vias e espaços públicos do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Sem prejuízo das sanções civis e penais previstas na legislação federal, as infrações às normas desta Lei e de seu regulamento são punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I
multa progressiva de acordo com a gravidade da infração;
II
apreensão dos produtos irregulares;
III
cassação do credenciamento da empresa;
IV
cassação da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;
V
cassação do alvará ou licença de funcionamento e interdição de suas atividades;
VI
interdição administrativa e lacração do estabelecimento não credenciado ou irregular.
§ 1º
A gradação da multa de que trata o caput é estipulada atendendo aos seguintes parâmetros:
I
até 10 quilogramas de peso do material apreendido – multa no valor de 1 salário mínimo;
II
entre 10 e 50 quilogramas de peso do material apreendido – multa no valor de 5 salários mínimos;
III
entre 50 e 1.000 quilogramas de peso do material apreendido – multa no valor de 10 salários mínimos;
IV
acima de 1.000 quilogramas de peso do material apreendido – multa no valor de 20 salários mínimos.
§ 2º
Ficam sujeitas às penalidades previstas neste artigo os estabelecimentos previstos no art. 1º, ou no regulamento, que:
I
se desviarem das atividades para as quais estejam licenciados ou autorizados a funcionar;
II
não comprovarem devidamente a legalidade e a licitude da procedência dos bens referidos no art. 1º.
§ 3º
Ficam sujeitos às obrigações impostas nesta Lei e às penalidades previstas nos incisos I e II do caput as pessoas físicas que praticam o comércio de produtos definidos no art. 1º que não comprovem a origem ou a procedência lícita desses produtos.