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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7406 de 17 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre a aplicação de medidas administrativas para os estabelecimentos denominados fundições, sucateiros e similares, responsáveis pela aquisição, armazenamento e venda de bens oriundos de empresas públicas, concessionárias e empresas privadas prestadoras de serviço de interesse público no Distrito Federal, que adquirirem e estocarem tampões ou grades de bueiros, poços de visita, caixas de inspeção de telefonia subterrânea e tampas da rede de esgoto em suas dependências, e equipamentos de rede de telecomunicação, como placas, antenas, modens e roteadores utilizadas nas vias e espaços públicos do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

Sem prejuízo das sanções civis e penais previstas na legislação federal, as infrações às normas desta Lei e de seu regulamento são punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

I

multa progressiva de acordo com a gravidade da infração;

II

apreensão dos produtos irregulares;

III

cassação do credenciamento da empresa;

IV

cassação da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;

V

cassação do alvará ou licença de funcionamento e interdição de suas atividades;

VI

interdição administrativa e lacração do estabelecimento não credenciado ou irregular.

§ 1º

A gradação da multa de que trata o caput é estipulada atendendo aos seguintes parâmetros:

I

até 10 quilogramas de peso do material apreendido – multa no valor de 1 salário mínimo;

II

entre 10 e 50 quilogramas de peso do material apreendido – multa no valor de 5 salários mínimos;

III

entre 50 e 1.000 quilogramas de peso do material apreendido – multa no valor de 10 salários mínimos;

IV

acima de 1.000 quilogramas de peso do material apreendido – multa no valor de 20 salários mínimos.

§ 2º

Ficam sujeitas às penalidades previstas neste artigo os estabelecimentos previstos no art. 1º, ou no regulamento, que:

I

se desviarem das atividades para as quais estejam licenciados ou autorizados a funcionar;

II

não comprovarem devidamente a legalidade e a licitude da procedência dos bens referidos no art. 1º.

§ 3º

Ficam sujeitos às obrigações impostas nesta Lei e às penalidades previstas nos incisos I e II do caput as pessoas físicas que praticam o comércio de produtos definidos no art. 1º que não comprovem a origem ou a procedência lícita desses produtos.

Art. 3º, §1º, I da Lei do Distrito Federal 7406 /2024