Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 7406 de 17 de Janeiro de 2024
Dispõe sobre a aplicação de medidas administrativas para os estabelecimentos denominados fundições, sucateiros e similares, responsáveis pela aquisição, armazenamento e venda de bens oriundos de empresas públicas, concessionárias e empresas privadas prestadoras de serviço de interesse público no Distrito Federal, que adquirirem e estocarem tampões ou grades de bueiros, poços de visita, caixas de inspeção de telefonia subterrânea e tampas da rede de esgoto em suas dependências, e equipamentos de rede de telecomunicação, como placas, antenas, modens e roteadores utilizadas nas vias e espaços públicos do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A proibição a que alude o art. 1º incide exclusivamente sobre o material sem origem comprovada, não alcançando aquele objeto de comercialização regular, na forma da legislação própria.
§ 1º
O responsável que adquirir, estocar, comercializar, transportar, reciclar ou utilizar como matéria-prima, para processamento ou beneficiamento, materiais descritos no art. 1º deve manter cadastro dos fornecedores desses materiais e dos consumidores, bem como comprovante fiscal da compra e venda de tais bens.
§ 2º
Ao se tratar de material oriundo de doação ou inutilização, o responsável deve manter documento de declaração feita pelo doador do material contendo seus dados, de modo que permitam sua identificação, bem como local de retirada do material.