JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 7406 de 17 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre a aplicação de medidas administrativas para os estabelecimentos denominados fundições, sucateiros e similares, responsáveis pela aquisição, armazenamento e venda de bens oriundos de empresas públicas, concessionárias e empresas privadas prestadoras de serviço de interesse público no Distrito Federal, que adquirirem e estocarem tampões ou grades de bueiros, poços de visita, caixas de inspeção de telefonia subterrânea e tampas da rede de esgoto em suas dependências, e equipamentos de rede de telecomunicação, como placas, antenas, modens e roteadores utilizadas nas vias e espaços públicos do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Os estabelecimentos comerciais denominados fundições, sucateiros, ferros-velhos e similares localizados no Distrito Federal não podem adquirir, vender, beneficiar, reciclar, compactar ou ter em depósito, receber, transportar, manter em estoque, conduzir, ocultar, expor à venda, usar como matéria-prima ou trocar bens oriundos de qualquer empresa pública, concessionária ou empresa privada prestadora de serviço de interesse público que não tenham procedência lícita comprovada, tais como:

I

tampas e grades de bueiros de inspeção de rede de esgoto, de gás, de telefonia, de energia elétrica;

II

grades de ferro de proteção de bocas de lobo;

III

hastes, equipamentos ou instrumentos compostos, no todo ou em parte, de cobre e alumínio e fios de cobre de cabos de telefonia, energia elétrica, televisão a cabo, além de cabos utilizados em instalações industriais, comerciais e residenciais em geral, assim como os de fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos;

IV

hidrômetros e tampas de abrigo protetor de hidrômetros;

V

baterias estacionárias de rede de telefonia;

VI

placas indicativas e de sinal de trânsito;

VII

mobiliários urbanos fixos, tais como lixeiras, semáforos, coberturas de ponto de ônibus e qualquer outro material que tenha identificação pública;

VIII

equipamentos destinados a promover a iluminação pública e a distribuição de energia elétrica pelas redes concessionárias de serviço público;

IX

hastes, equipamentos ou instrumentos utilizados no programa de videomonitoramento urbano do Distrito Federal;

X

bens e equipamentos, públicos ou particulares, destinados à prestação de serviço público e de utilidade pública;

XI

equipamentos de rede de telecomunicação, como placas, antenas, modens e roteadores.

Art. 1º, VI da Lei do Distrito Federal 7406 /2024