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Artigo 3º, Inciso III, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 7404 de 16 de Janeiro de 2024

Institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde e dá outras providências.

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Art. 3º

A Política Distrital atende às seguintes diretrizes:

I

estímulo à realização de estudos e estabelecimento de metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia de hidrogênio na matriz energética;

II

estímulo à adoção de instrumentos fiscais e creditícios que possibilitem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção e aplicação de hidrogênio;

III

estímulo à celebração de convênios com instituições públicas e privadas, bem como o financiamento de pesquisas e projetos que visem:

a

ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia à base de hidrogênio verde;

b

à capacitação de recursos humanos para elaboração, instalação e manutenção de projetos de sistemas de energia à base de hidrogênio verde;

IV

incentivo ao uso de hidrogênio verde no transporte público e na agricultura;

V

estímulo à destinação de recursos financeiros na legislação orçamentária para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos da política ora instituída.

Art. 3º, III, b da Lei do Distrito Federal 7404 /2024