Artigo 3º, Inciso III, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 7404 de 16 de Janeiro de 2024
Institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Política Distrital atende às seguintes diretrizes:
I
estímulo à realização de estudos e estabelecimento de metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia de hidrogênio na matriz energética;
II
estímulo à adoção de instrumentos fiscais e creditícios que possibilitem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção e aplicação de hidrogênio;
III
estímulo à celebração de convênios com instituições públicas e privadas, bem como o financiamento de pesquisas e projetos que visem:
a
ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia à base de hidrogênio verde;
b
à capacitação de recursos humanos para elaboração, instalação e manutenção de projetos de sistemas de energia à base de hidrogênio verde;
IV
incentivo ao uso de hidrogênio verde no transporte público e na agricultura;
V
estímulo à destinação de recursos financeiros na legislação orçamentária para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos da política ora instituída.